sexta-feira, 2 de maio de 2008

JUSTIÇA!


DISPENSA DE INTEGRANTE DO CONSELHO ESTADUAL DA CULTURA FOI ILEGAL - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do TJRS julgou o mérito do Mandado de Segurança impetrado por Luiz Paulo Faccioli contra ato da Governadora do Estado que o afastou da condição de integrante do Conselho Estadual de Cultura em agosto de 1987. O ato foi ilegal, decidiu o Tribunal, em decisão unânime nessa segunda-feira (28/4). “O afastamento de Conselheiro do Conselho Estadual de Cultura do Estado somente pode ocorrer em casos de morte ou renúncia do Conselheiro, ou por exercício simultâneo de funções incompatíveis, ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença por mais de 30 dias”, afirmou o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator. “Não havendo enquadramento em nenhuma das hipóteses legais referidas, indevida a dispensa do impetrante”. Liminar concedida em 24/8 pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, tornou sem efeito o ato de dispensa do Conselheiro publicado no Diário Oficial do Estado em 20/10. Para o Desembargador Duro, o ato de dispensa não tem amparo legal. Observa o magistrado que “o Conselho Estadual da Cultura foi instituído com várias atribuições, dentre as quais atribuições deliberativas e fiscalizadoras, com intuito de manter a independência e autonomia do referido Conselho em relação ao Poder Executivo”. E, continua, “devem os Conselheiros ter independência para que possam desempenhar adequadamente suas funções, não podendo ficar sujeitos às Políticas Governamentais ou mesmo à vontade política do Governador do Estado”. Segundo as informações prestadas pelo Poder Executivo, a dispensa ocorreu em decorrência de incompatibilidade para o exercício da função de conselheiro, ante a não-declaração de sua suspeição e emissão de parecer no expediente administrativo nº 2786-1100/06-0, em que se examinou a viabilidade de aporte de recurso para o projeto da 12ª Jornada Nacional de Literatura, da Fundação Universidade de Passo Fundo. Isto é, afirmou o julgador, “por ter se manifestado contrariamente, em face de deficiências nas planilhas orçamentárias”. Proc. 70021126354 (João Batista Santafé Aguiar).

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